São Paulo

CAPÍTULO VI : Das Eleições



GRÊMIO ACADÊMICO DA ZONA SUL
Estatuto e Regimento Interno





CAPÍTULO VI
Das Eleições

Art. 34º – Para se candidatar a algum cargo da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de suplência do Grêmio, deve-se estar regularmente matriculado na referida Unidade Escolar.

Art. 35º – O período de inscrição das chapas para concorrer à Diretoria e ao Conselho Fiscal do Grêmio Estudantil será definido pela Diretoria no decorrer do ano, mediante análise do calendário escolar.

Parágrafo Único – As chapas deverão ser compostas por um presidente e seu vice e nove candidatos aos cargos de secretário e nove suplentes, mais dois candidatos ao Conselho Fiscal e dois suplentes.

Art. 38º – O período de campanha ocorrerá nos 15 (quinze) dias letivos subseqüentes à inscrição das mesmas segundo calendário eleitoral deliberado em Assembléia Geral.

Art. 39º – A data de realização das eleições ocorrerá sempre nos 2 (dois) dias letivos subseqüentes ao último dia destinado à campanha das chapas. No caso de algum impedimento, ocorrerá nos 2 (dois) dias letivos seguintes, passado ou resolvido o impedimento.

Art. 40º – A apuração dos votos ocorrerá logo após o término da votação.

Parágrafo Único – A mesa apuradora será coordenada pelo Presidente do Grêmio e pelo Coordenador Pedagógico da escola, e composta pela Comissão Eleitoral formada por dois professores eleitos pelo Conselho de Representantes de Classe e por dois representantes de cada chapa concorrente, eleitos pelos seus pares.

Art. 41º – Será considerada vencedora a chapa que conseguir maior número de votos.

§ 1º – Em caso de empate no primeiro lugar, haverá nova eleição no prazo de 10 (dez) dias letivos, concorrendo à nova eleição somente as chapas em questão.
§ 2º – Em caso de fraude comprovada, a mesa apuradora dará por anulada a referida eleição, marcando-se outra eleição no prazo de 10 (dez) dias letivos, concorrendo à nova eleição todas as chapas anteriormente inscritas.

Art. 42º – A posse da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos ocorrerá no 10º dia letivo após o início do ano letivo

Art. 43º – A duração do mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos será de 1 (um) ano, a iniciar-se após a posse da chapa vencedora

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